Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 31 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 31 A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.474/1997
8 decisões do STF citam o art. 31 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2026.