Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 34 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 34 A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.474/1997
138 decisões do STF, do STJ citam o art. 34 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2026.