Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 35 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 35 Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo da extradição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.474/1997
10 decisões do STF citam o art. 35 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2026.