Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 36 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 36 Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.474/1997
3 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 9.474/1997, de 2007 a 2015.