Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 43 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 43 No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.474/1997
18 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 9.474/1997, de 2021 a 2026.