Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 44 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 44 O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.474/1997
49 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 9.474/1997, de 2010 a 2026.