Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 45 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 45 O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.