Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 46 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 46 O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 9.474/1997
1 decisão do STJ cita o art. 46 da Lei 9.474/1997, em 2026.