Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 47 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 47 Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.474/1997
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2025.