Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 48 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 48 Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 9.474/1997
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 48 da Lei 9.474/1997, de 2001 a 2025.