Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 8º da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.474/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.474/1997, de 2018 a 2025.