Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 9º da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.474/1997
4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 9.474/1997, de 2007 a 2022.