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Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 2º-A da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

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Texto

Art. 2º-A Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)

I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)

II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015, e revogado pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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