Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 2º-A da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 2º-A Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)
I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)
II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015, e revogado pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)
Parágrafo único Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.