Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 2º-B da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 2º-B Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
Parágrafo único Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.203, 8/12/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.