Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 68-D da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 68-D É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.063, de 11/8/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.292, de 3/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68-D da Lei 9.478/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 68-D da Lei 9.478/1997, de 2022 a 2024.