Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 68-E da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 68-E Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
I – agente distribuidor;
II – revendedor varejista de combustíveis;
III – transportador-revendedor-retalhista; e
IV – mercado externo.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.