Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 68-F da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 68-F Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
I – do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II – do agente distribuidor; e
III – do transportador-revendedor-retalhista.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.100, de 14/2/2022, convertida na Lei nº 14.367, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.