Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 8º-A da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 8º-A Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009, com redação dada pela Lei nº 14.134, de 8/4/2021)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009 e revogado pela Lei nº 14.134, de 8/4/2021)
§ 2º No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)
I – supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)
II – manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)
III – monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)
IV – dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)
V – estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009, com redação dada pela Lei nº 14.134, de 8/4/2021)
§ 3º Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º-A da Lei 9.478/1997
1 decisão do STJ cita o art. 8º-A da Lei 9.478/1997, em 2023.