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Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 8º-A da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

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Texto

Art. 8º-A Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009, com redação dada pela Lei nº 14.134, de 8/4/2021)

§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009 e revogado pela Lei nº 14.134, de 8/4/2021)

§ 2º No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)

I – supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)

II – manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)

III – monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)

IV – dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)

V – estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural (Inciso acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009, com redação dada pela Lei nº 14.134, de 8/4/2021)

§ 3º Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.909, de 4/3/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º-A da Lei 9.478/1997

1 decisão do STJ cita o art. 8º-A da Lei 9.478/1997, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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