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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 13 Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 9.492/1997, de 2003 a 2024.