Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)

Art. 2º da Lei 9.492/1997

Norma
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.492/1997

143 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.492/1997, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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