Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 2º da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.492/1997
143 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.492/1997, de 2006 a 2026.