Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 3º da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.492/1997
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.492/1997, de 2003 a 2026.