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Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)

Art. 3º da Lei 9.492/1997

Norma
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidão relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.492/1997

61 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.492/1997, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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