Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 4º da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.492/1997
2 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2010.