Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)

Art. 4º da Lei 9.492/1997

Norma
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.492/1997

2 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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