Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 5º da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem lógica de entrega.
Parágrafo único Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.492/1997
14 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2022.