Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 22 O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I – data e número de protocolização;
II – nome do apresentante e endereço;
III – reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declaração nele inseridas;
IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
168 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.492/1997, de 2002 a 2026.