Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 31 da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 31 Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.841, de 5/10/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.492/1997
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.492/1997, de 1998 a 2026.