Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 30 As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 9.492/1997, de 2004 a 2026.