Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 29 Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.841, de 5/10/1999)
§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.841, de 5/10/1999)
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.841, de 5/10/1999)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.841, de 5/10/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
166 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 9.492/1997, de 1998 a 2026.