Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 39 da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 39 A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.492/1997
2 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 9.492/1997, de 2002 a 2017.