Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 40 da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 40 Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxa e atualização sobre o valor da obrigação contida no original ou documento de dívida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.492/1997
35 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 9.492/1997, de 2008 a 2026.