Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 42 da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.