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Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)

Art. 41-A da Lei 9.492/1997

Norma
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

Art. 41-A Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

I – escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

II – recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

III – consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

IV – confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

V – anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 4º Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 5º O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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2 decisões do STJ citam o art. 41-A da Lei 9.492/1997, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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