Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)

Art. 7º da Lei 9.492/1997

Norma
Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.492/1997

19 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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