Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 7º da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.492/1997
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2025.