Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 8º da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.775, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.492/1997
225 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2026.