Vade Mecum · Lei da Tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/1997)
Art. 1º-A da Lei 9.494/1997
Texto
Art. 1º-A Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º-A da Lei 9.494/1997
1.491 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º-A da Lei 9.494/1997, de 2001 a 2026.