Vade Mecum · Lei da Tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/1997)
Art. 1º-B da Lei 9.494/1997
Texto
Art. 1º-B O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º-B da Lei 9.494/1997
618 decisões do STF, do STJ citam o art. 1º-B da Lei 9.494/1997, de 2002 a 2026.