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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 10 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 10 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

I – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015, e revogado pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015, e revogado pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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