Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 9º da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
Parágrafo único Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.504/1997
38 decisões do STF, do STJ citam o art. 9º da Lei 9.504/1997, de 2000 a 2026.