Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 8º da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.530, publicada no DOU de 30/8/2021, com modulação de efeitos,, de modo tal que o dispositivo seja considerado inconstitucional apenas a partir de 24/4/2002, data da suspensão de sua eficácia pelo STF, na medida cautelar então deferida)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.504/1997
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.504/1997, de 2002 a 2026.