Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 14 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 14 Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.504/1997

1 decisão do STF cita o art. 14 da Lei 9.504/1997, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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