Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 14 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 14 Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.504/1997
1 decisão do STF cita o art. 14 da Lei 9.504/1997, em 2020.