Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 15 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 15 A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.504/1997
2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.504/1997, em 2022.