Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 16-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 16-A O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009) (Vide ADI nº 4.513 e ADI nº 4.542)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16-A da Lei 9.504/1997
43 decisões do STF, do STJ citam o art. 16-A da Lei 9.504/1997, de 2010 a 2026.