Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 20 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 20 O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.504/1997
14 decisões do STF, do STJ citam o art. 20 da Lei 9.504/1997, de 2006 a 2025.