Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 21 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 21 O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.504/1997
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 21 da Lei 9.504/1997, de 2007 a 2025.