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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 22 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 22 É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º Os bancos são obrigados a: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

I – acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

II – identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

III – encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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