Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 26 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 26 São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
XIV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, transformado em § 1º pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 9.504/1997
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 9.504/1997, de 2004 a 2025.