Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 27 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 27 Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.504/1997
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 27 da Lei 9.504/1997, de 2014 a 2025.