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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 30 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

I – pela aprovação, quando estiverem regulares; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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44 decisões do STF, do STJ citam o art. 30 da Lei 9.504/1997, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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