Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 30 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
I – pela aprovação, quando estiverem regulares; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.504/1997
44 decisões do STF, do STJ citam o art. 30 da Lei 9.504/1997, de 2011 a 2026.