Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 30-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30-A da Lei 9.504/1997
112 decisões do STF, do STJ citam o art. 30-A da Lei 9.504/1997, de 2010 a 2026.