Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 35 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 35 Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.504/1997
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 35 da Lei 9.504/1997, de 2007 a 2017.