Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 4º da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.504/1997
33 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 9.504/1997, de 1998 a 2026.